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AgInt no AREsp 202303061703 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2455661
Registro
202303061703
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DESTA RELATORIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCURAÇÃO. ART. 105, § 4º, DO CPC. REGULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DA PARTE. PRECLUSÃO. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão deste relator que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das teses do título executivo formado e da documentação a ser exibida, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A despeito da omissão do Tribunal local no tocante às teses de decisão surpresa, de novo cumprimento provisório de sentença e de preclusão, constata-se, desde logo, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), uma vez que foi invocada a violação do art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, e o exame da matéria omissa prescinde do revolvimento de questões fáticas. 4. Não houve qualquer alteração no rol das provas a serem exibidas pelo agravante. O Tribunal reconheceu apenas a recalcitrância do agravante em atender o comando judicial que determinou a exibição de uma extensa lista de documentos para posteriormente se apurar os direitos creditórios do agravado. Desse modo, não há como cogitar de violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz, amparado pelo poder geral de cautela, pode fixar multa diária e outras medidas necessárias para garantia do cumprimento da decisão, ainda que sem requerimento da parte. Tal conduta não configura decisão extra petita. No caso, a multa foi fixada pela instância ordinária, a partir de requerimento da parte, não havendo falar ainda em preclusão. III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão desta relatoria e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.