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AgInt no AREsp 202303061703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2455661
- Registro
- 202303061703
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DESTA RELATORIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCURAÇÃO. ART. 105, § 4º, DO CPC.
REGULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO
SURPRESA. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA
NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DA PARTE. PRECLUSÃO.
AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão deste relator que não conheceu do
recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das teses do título executivo
formado e da documentação a ser exibida, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A despeito da omissão do Tribunal local no tocante às teses de decisão
surpresa, de novo cumprimento provisório de sentença e de preclusão,
constata-se, desde logo, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), uma vez
que foi invocada a violação do art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso
especial, e o exame da matéria omissa prescinde do revolvimento de questões
fáticas.
4. Não houve qualquer alteração no rol das provas a serem exibidas pelo
agravante. O Tribunal reconheceu apenas a recalcitrância do agravante em atender
o comando judicial que determinou a exibição de uma extensa lista de documentos
para posteriormente se apurar os direitos creditórios do agravado. Desse modo,
não há como cogitar de violação ao princípio da vedação de decisão surpresa
quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um
desdobramento natural da controvérsia.
5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação
recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz, amparado pelo poder geral de
cautela, pode fixar multa diária e outras medidas necessárias para garantia do
cumprimento da decisão, ainda que sem requerimento da parte. Tal conduta não
configura decisão extra petita. No caso, a multa foi fixada pela instância
ordinária, a partir de requerimento da parte, não havendo falar ainda em
preclusão.
III. Dispositivo
7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão desta relatoria e, em novo
exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.