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ARE no AgInt no AREsp 202502231124 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967070
- Registro
- 202502231124
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Conforme se depreende da leitura conjunta do art. 1.021, caput, do Código de
Processo Civil, e do art. 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é
cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado,
porquanto referido modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais.
2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
2.1. In casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão (decisão
colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a impor a cominação da
referida penalidade (1% sobre o valor da causa).
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação para que
seja certificado o trânsito em julgado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.