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ARE no AgInt no AREsp 202502231124 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2967070
Registro
202502231124
Classe
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme se depreende da leitura conjunta do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do art. 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto referido modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais. 2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.1. In casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão (decisão colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a impor a cominação da referida penalidade (1% sobre o valor da causa). 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.