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AgInt no AREsp 202503570118 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3050608
- Registro
- 202503570118
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182
DO STJ. DECISÃO MANTIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 27, § 1º, DO
DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das
Súmulas 284/STF (particularização dos dispositivos tidos como violados), 283/STF
e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar
impugnação específica à incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, não sendo
conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art.
932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
3. Nas ações de desapropriação, a majoração de honorários prevista no art. 85, §
11, do CPC/2015, pode ser aplicada, observado o percentual máximo de 5% (cinco
por cento) estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. No caso,
a sentença já fixou os honorários no patamar máximo, não cabendo a majoração
determinada pela decisão agravada.
4. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a majoração dos honorários
em desfavor da parte agravante
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.