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AgInt no AREsp 202503570118 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3050608
Registro
202503570118
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284/STF (particularização dos dispositivos tidos como violados), 283/STF e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Nas ações de desapropriação, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pode ser aplicada, observado o percentual máximo de 5% (cinco por cento) estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. No caso, a sentença já fixou os honorários no patamar máximo, não cabendo a majoração determinada pela decisão agravada. 4. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a majoração dos honorários em desfavor da parte agravante

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.