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REsp 202504740114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247357
- Registro
- 202504740114
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO CONTRATUAL ATÉ MIGRAÇÃO
PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS. RESOLUÇÃO CONSU N.
19/1999. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DE BENEFICIÁRIA MENOR
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE
INTERNAÇÕES EM UTI E INTUBAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a obrigação de
reativar/manter o plano coletivo, com tutela de urgência, até a
migração para plano individual ou familiar, sem carências, à luz da
Resolução CONSU n. 19/1999, e aplicou o Tema 1.082/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre a não
incidência do Tema 1.082/STJ; (ii) o Tema 1.082/STJ não se aplica ao
tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista; (iii)
incide a distribuição do ônus da prova sobre a imprescindibilidade
do tratamento.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
enfrenta as questões essenciais, explicita a ratio decidendi e
rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito, com
fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 209/211).
4. Estando delineado que a beneficiária menor, portadora de TEA e
epilepsia, realiza tratamento multidisciplinar contínuo, com
acompanhamento neurológico para coibir crises epilépticas que já
ocasionaram internações em UTI e intubações, o cuidado é garantidor
da incolumidade física e atrai a incidência do Tema 1.082/STJ.
5. A revisão da imprescindibilidade do tratamento e da moldura
fática fixada demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ.
6. A manutenção do contrato coletivo até a efetiva migração para
plano individual/familiar sem carências é compatível com a Resolução
CONSU n. 19/1999 e com a tese repetitiva de continuidade dos
cuidados assistenciais garantidores de sobrevivência ou incolumidade
física até a alta.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.