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REsp 202204016848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2045231
- Registro
- 202204016848
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de
que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que exige
inadimplemento superior a 60 dias e prévia notificação do consumidor
para a rescisão unilateral, aplica-se exclusivamente aos contratos
de plano de saúde individuais ou familiares, não alcançando os
contratos coletivos, sejam eles por adesão ou empresariais.
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.