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AgInt no AREsp 202501363843 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2913395
Registro
202501363843
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-05
Data de publicação
DJEN DATA:29/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFA STAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS SOBRE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CVM. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI. DOCUMENTOS NOVOS. CPC, ARTS. 489 E 1.022. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afastam-se as alegadas ausências de fundamentação da decisão e de prestação jurisdicional, porque os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, em apelação e em embargos de declaração, enfrentaram de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos documentos novos, não se confundindo fundamentação sucinta ou contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria jornalística fundada em fatos verídicos e de interesse público, noticiando investigação administrativa em andamento, suspeitas e negociações de termo de compromisso, utilizando linguagem moderada e sem animus injuriandi vel diffamandi, configura exercício regular da liberdade de imprensa, abrangendo as liberdades de informação e de crítica (animus narrandi e animus criticandi) e não gera dano moral indenizável. 3. A imprensa não está obrigada a aguardar o término de procedimentos administrativos ou judiciais para só então divulgar fatos de interesse público, desde que estes sejam apresentados como investigações ou suspeitas, com observância dos direitos da personalidade e do compromisso com a informação verossímil. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e do próprio recurso especial, mas negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.