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REsp 202102243083 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1949761
Registro
202102243083
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. LIMITE DE 250M . IMÓVEL URBANO COM ÁREA SUPERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE FRAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de usucapião familiar, por entender que a área total do imóvel 360m ultrapassa o limite de 250m previsto no art. 1.240-A do Código Civil, o que impede a aquisição, ainda que restrita a fração do bem. II. Questão em discussão 2. Definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250m de imóvel urbano cuja área total supera esse limite. III. Razões de decidir 3. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil constitui requisito objetivo e inafastável de aplicação do instituto, referindo-se ao imóvel objeto da usucapião em sua integralidade, e não apenas à fração que se pretende adquirir. 4. Não é juridicamente possível reconhecer usucapião familiar especial sobre fração de até 250m inserida em imóvel urbano cuja área total ultrapassa o limite legal, ainda que o pedido se restrinja a essa fração. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; Código Civil, arts. 1.240 e 1.240-A.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.