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REsp 202102243083 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1949761
- Registro
- 202102243083
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. LIMITE DE 250M . IMÓVEL URBANO
COM ÁREA SUPERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE FRAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de improcedência do pedido de usucapião familiar, por entender que a
área total do imóvel 360m ultrapassa o limite de 250m previsto no
art. 1.240-A do Código Civil, o que impede a aquisição, ainda que
restrita a fração do bem.
II. Questão em discussão
2. Definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião
familiar sobre fração de até 250m de imóvel urbano cuja área total
supera esse limite.
III. Razões de decidir
3. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil
constitui requisito objetivo e inafastável de aplicação do
instituto, referindo-se ao imóvel objeto da usucapião em sua
integralidade, e não apenas à fração que se pretende adquirir.
4. Não é juridicamente possível reconhecer usucapião familiar
especial sobre fração de até 250m inserida em imóvel urbano cuja
área total ultrapassa o limite legal, ainda que o pedido se
restrinja a essa fração.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil
refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que
a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de
maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; Código Civil,
arts. 1.240 e 1.240-A.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.