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REsp 202503568986 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234304
- Registro
- 202503568986
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA SAÚDE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão
recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284/ STF.
3. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo
sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
4. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código
de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536,
caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto
a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é
estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou
formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa
devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário,
poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar
condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a
quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito
esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de
3/8/2021).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.