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AgInt no AREsp 202404002327 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2777561
Registro
202404002327
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BASE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto às teses relativas ao prequestionamento do Decreto 59.566/1966 e à negativa de prestação jurisdicional por impugnação insuficiente. 2. Mantém-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, em consonância com a jurisprudência desta Corte, dada a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para elucidar fatos controvertidos diretamente relacionados aos pedidos de despejo e cobrança (Súmula 568/STJ). 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil é inaplicável quando inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois não configurada omissão a ser suprida. Precedente. 4. É indevida a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil qua ndo inexistente base anterior, notadamente em hipótese de cassação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.