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AREsp 202500954366 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2886857
Registro
202500954366
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ART. 15, IV, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO § 2º DO DISPOSITIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A prorrogação do período de graça por mais 12 meses, em razão do desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é aplicável exclusivamente à situação descrita no inciso II do mesmo dispositivo, não se estendendo ao segurado recluso previsto no inciso IV. 2. A manutenção da qualidade de segurado no caso de retenção ou reclusão, após o livramento, tem fato gerador autônomo e distinto, não se confundindo com a hipótese de cessação da atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.