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AREsp 202500954366 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886857
- Registro
- 202500954366
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ART. 15, IV, DA LEI 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO § 2º DO DISPOSITIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A prorrogação do período de graça por mais 12 meses, em razão do desemprego
involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é aplicável
exclusivamente à situação descrita no inciso II do mesmo dispositivo, não se
estendendo ao segurado recluso previsto no inciso IV.
2. A manutenção da qualidade de segurado no caso de retenção ou reclusão, após o
livramento, tem fato gerador autônomo e distinto, não se confundindo com a
hipótese de cessação da atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.