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AREsp 202504840842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3129226
Registro
202504840842
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. NOTIFICAÇÃO E RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A pandemia de covid-19 não autoriza, por si só, a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão, impondo-se a demonstração concreta de evento supervenient e que acarrete onerosidade excessiva na forma do art. 478 do Código Civil. 2. A verificação da existência de desequilíbrio contratual e dos impactos econômicos da pandemia, bem como a análise da regularidade de notificações e da rescisão unilateral, constitui matéria fático-probatória e de interpretação contratual, cujo reexame é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A regular notificação do devedor, a concessão de prazo para purgação da mora e a revenda do imóvel somente após a formalização da rescisão contratual afastam a configuração de ato ilícito e de abuso de direito, não havendo falar em danos morais indenizáveis. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.