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AREsp 202600050120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3144005
- Registro
- 202600050120
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO
CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, a
produção de provas desnecessárias ou impertinentes, sem que isso caracterize
cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente.
2. A revisão, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem sobre a
existência e regularidade de contratação eletrônica de cartão consignado de
benefício encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo
fático-probatório.
3. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não desonera o consumidor
de comprovar fatos que estejam sob seu alcance, nem autoriza, em recurso
especial, o reexame da valoração das provas que levaram o Tribunal de origem a
reconhecer a regularidade do contrato.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.