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AREsp 202504728900 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3122608
Registro
202504728900
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO-SURPRESA. OPERADA A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, enfrentando a matéria suscitada, sendo irrelevante o fato de não ter acolhido as teses da parte recorrente. 2. O acórdão recorrido, com base em ampla análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a posse legítima, anterior e qualificada do autor, o esbulho praticado pelo réu, a inexistência de abandono da posse e a irrelevância da função social para legitimar ocupação esbulhadora, concluindo pela reintegração de posse. A pretensão de infirmar essas conclusões demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. As alegações relativas à distribuição e à valoração do ônus da prova, inclusive quanto à prova emprestada e à suposta demonstração de posse anterior pelo recorrente, também exigem revolvimento do acervo probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, que impede a revisão do juízo de fato exercido pela instância ordinária. 4. No que toca à alegada decisão-surpresa e às nulidades decorrentes da exclusão de corréus do polo passivo, o acórdão estadual registrou que a matéria foi decidida em decisão agravável, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, sem que os corréus interpusessem o recurso cabível, operando-se a preclusão, e assentou que eventual ausência de intimação foi suprida pela manifestação da advogada, que demonstrou ciência inequívoca, o que afasta a caracterização de prejuízo, sendo inviável reexaminar tais premissas fáticas em recurso especial. 5. A apontada violação ao art. 139, IX, do CPC não pode ser conhecida porque o conteúdo normativo desse dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.