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AREsp 202504728900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3122608
- Registro
- 202504728900
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. DECISÃO-SURPRESA. OPERADA A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal
de origem apreciou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes para
a solução da controvérsia, enfrentando a matéria suscitada, sendo irrelevante o
fato de não ter acolhido as teses da parte recorrente.
2. O acórdão recorrido, com base em ampla análise do conjunto fático-probatório,
reconheceu a posse legítima, anterior e qualificada do autor, o esbulho
praticado pelo réu, a inexistência de abandono da posse e a irrelevância da
função social para legitimar ocupação esbulhadora, concluindo pela reintegração
de posse. A pretensão de infirmar essas conclusões demanda reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. As alegações relativas à distribuição e à valoração do ônus da prova,
inclusive quanto à prova emprestada e à suposta demonstração de posse anterior
pelo recorrente, também exigem revolvimento do acervo probatório, incidindo o
óbice da Súmula 7/STJ, que impede a revisão do juízo de fato exercido pela
instância ordinária.
4. No que toca à alegada decisão-surpresa e às nulidades decorrentes da exclusão
de corréus do polo passivo, o acórdão estadual registrou que a matéria foi
decidida em decisão agravável, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, sem que os
corréus interpusessem o recurso cabível, operando-se a preclusão, e assentou que
eventual ausência de intimação foi suprida pela manifestação da advogada, que
demonstrou ciência inequívoca, o que afasta a caracterização de prejuízo, sendo
inviável reexaminar tais premissas fáticas em recurso especial.
5. A apontada violação ao art. 139, IX, do CPC não pode ser conhecida porque o
conteúdo normativo desse dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as
Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.