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REsp 202600996984 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2263622
Registro
202600996984
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE DO FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que o artigo de lei tido por violado nas razões recursais não possuir comando normativo apto para amparar a pretensão recursal. Observância da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. O art. 487, inciso III, do CPC/2015 exige a homologação judicial do reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual, não existindo manifestação nos autos da parte executada, sequer citada, não há como se considerar que a sentença extintiva foi proferida com apoio no reconhecimento do pedido, o que revela a ausência de comando normativo no art. 90 do CPC/2015 para impor a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao contribuinte. 3. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.