← Jurioteca
REsp 202600996984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263622
- Registro
- 202600996984
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE DO
FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO
SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que o artigo
de lei tido por violado nas razões recursais não possuir comando
normativo apto para amparar a pretensão recursal. Observância da
Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
2. O art. 487, inciso III, do CPC/2015 exige a homologação judicial
do reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual, não
existindo manifestação nos autos da parte executada, sequer citada,
não há como se considerar que a sentença extintiva foi proferida com
apoio no reconhecimento do pedido, o que revela a ausência de
comando normativo no art. 90 do CPC/2015 para impor a
responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao
contribuinte.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.