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REsp 202504635440 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2253327
Registro
202504635440
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM ATO INFRALEGAL. TEMA N. 1.184 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No tocante à extinção da execução por falta de interesse de agir, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A Corte de origem, ao aplicar o Tema n. 1.184/STF, utilizou-se de fundamentação constitucional. Contudo, contra o aresto impugnado, foi interposto unicamente recurso especial, deixando o recorrente de apresentar o adequado recurso extraordinário ao STF, permanecendo incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 126 STJ. 3. A fundamentação utilizada na origem também se apoiou na Resolução n. 547/2024 do CNJ, a qual não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo apreciável em recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.