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AgInt no AREsp 202300518343 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2307275
- Registro
- 202300518343
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MERENDA ESCOLAR. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO
DOLOSO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA
QUE SE AMOLDA AO INCISO V DO ART. 11 DA LIA, APÓS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA
LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATION
IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido -
acerca de estarem presentes os requisitos para configuração do ato de
improbidade (dolo e dano ao erário) aptos a acarretarem as sanções a ele
cominadas - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda,
providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a alegação de
desproporcionalidade das penalidades impostas demanda reavaliação do acervo
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça" (REsp n. 2.139.852/RJ, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026).
3. No que se refere à aplicação retroativa das disposições contidas na Lei
14.230/2021, constata-se que a parte recorrente não rebateu a fundamentação
exposta na decisão agravada, violando, dessa forma, o princípio da dialeticidade
recursal.
4. A citação de tese apenas nas razões do agravo interno configura indevida
inovação recursal.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.