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AREsp 202505029860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3139204
- Registro
- 202505029860
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE
DUAS TESTEMUNHAS. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário emitida conforme a Lei 10.931/2004 e acompanhada
da respectiva planilha de cálculo é título executivo extrajudicial de dívida
certa, líquida e exigível, independentemente da assinatura de duas testemunhas,
admitida, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra do art. 784, III, do
CPC.
2. A alegação genérica de índole abusiva em contrato bancário não autoriza a
intervenção judicial para revisão de cláusulas nem justifica a realização de
prova pericial contábil, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da natureza
abusiva das cláusulas, nos termos da Súmula 381/STJ.
3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando
o pedido revisional se limita a alegações genéricas e as provas constantes dos
autos são suficientes para o julgamento da causa.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão impugnada
em sede de recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.