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AREsp 202505029860 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3139204
Registro
202505029860
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário emitida conforme a Lei 10.931/2004 e acompanhada da respectiva planilha de cálculo é título executivo extrajudicial de dívida certa, líquida e exigível, independentemente da assinatura de duas testemunhas, admitida, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra do art. 784, III, do CPC. 2. A alegação genérica de índole abusiva em contrato bancário não autoriza a intervenção judicial para revisão de cláusulas nem justifica a realização de prova pericial contábil, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da natureza abusiva das cláusulas, nos termos da Súmula 381/STJ. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o pedido revisional se limita a alegações genéricas e as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão impugnada em sede de recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.