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AREsp 202504587471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3118025
- Registro
- 202504587471
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A não realização de audiência de conciliação/mediação não acarreta nulidade
quando não demonstrado prejuízo concreto às partes, pois a composição pode ser
buscada em qualquer fase do processo.
2. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental,
não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da
prova, avaliar a necessidade de dilação probatória.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da
suficiência das provas e da necessidade de instrução probatória é obstada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.