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AREsp 202504901609 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149960
- Registro
- 202504901609
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE
DE IMÓVEL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE.
SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados
pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
2. Os embargos de terceiro possuem objeto limitado à verificação de violação à
propriedade, domínio ou posse do terceiro decorrente de constrição judicial
(arts. 674 e 681 do CPC); a ausência de demonstração idônea de propriedade e o
reconhecimento de má-fé e simulação inviabilizam o cancelamento da
indisponibilidade.
3. A pretensão de reexaminar as conclusões sobre simulação, boa-fé, posse e
propriedade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), o que também prejudica o conhecimento
do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.