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AREsp 202504901609 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3149960
Registro
202504901609
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Os embargos de terceiro possuem objeto limitado à verificação de violação à propriedade, domínio ou posse do terceiro decorrente de constrição judicial (arts. 674 e 681 do CPC); a ausência de demonstração idônea de propriedade e o reconhecimento de má-fé e simulação inviabilizam o cancelamento da indisponibilidade. 3. A pretensão de reexaminar as conclusões sobre simulação, boa-fé, posse e propriedade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), o que também prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.