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AREsp 202504698640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120147
- Registro
- 202504698640
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CULPA
CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reconhecimento de culpa concorrente e o rateio do prejuízo em ação
indenizatória, quando decorrentes de interpretação lógico-sistemática dos
pedidos e da causa de pedir, não configuram julgamento extra ou ultra petita nem
violam o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da
culpa concorrente das partes e da repartição do prejuízo em hipóteses de golpe
praticado p or terceiro demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente é
cabível quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, não
se aplicando quando opostos, uma única vez, com o objetivo de sanar vícios do
julgado ou de prequestionar matéria federal, conforme a Súmula 98/STJ.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.