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AREsp 202504698640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3120147
Registro
202504698640
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento de culpa concorrente e o rateio do prejuízo em ação indenizatória, quando decorrentes de interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, não configuram julgamento extra ou ultra petita nem violam o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da culpa concorrente das partes e da repartição do prejuízo em hipóteses de golpe praticado p or terceiro demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente é cabível quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, não se aplicando quando opostos, uma única vez, com o objetivo de sanar vícios do julgado ou de prequestionar matéria federal, conforme a Súmula 98/STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.