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REsp 202600512244 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258872
- Registro
- 202600512244
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem
não foram conhecidos pelo TRF da 4ª Região, ao fundamento de que as
razões recursais não enfrentaram os fundamentos do acórdão que
julgou os primeiros embargos de declaração, caracterizando razões
dissociadas, à falta de requisito formal de admissibilidade.
2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de
recurso especial, porquanto os embargos de declaração não conhecidos
na origem não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição
de recursos dirigidos a esta Corte. Precedentes.
3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento
dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de
fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição
de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.