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REsp 202600512244 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2258872
Registro
202600512244
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos pelo TRF da 4ª Região, ao fundamento de que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, caracterizando razões dissociadas, à falta de requisito formal de admissibilidade. 2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de recurso especial, porquanto os embargos de declaração não conhecidos na origem não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. Precedentes. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.