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AREsp 202504922120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3133032
- Registro
- 202504922120
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA
ESCRITA IDÔNEA. NOTAS FISCAIS, CONTRATO E E-MAILS. INÉPCIA DA INICIAL E
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A prova escrita necessária para a ação monitória não precisa ser robusta,
bastando documento idôneo que permita ao magistrado formar juízo de
probabilidade acerca do direito alegado, ainda que emitido pelo credor.
2. Contrato, notas fiscais e e-mails que evidenciam a prestação de serviços e o
débito configuram prova escrita suficiente para aparelhar ação monitória,
afastando alegações de inadequação da via, inépcia da inicial e ausência de
pressupostos processuais.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a
suficiência da documentação que instrui a ação monitória e sobre o cumprimento
do ônus probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.