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AREsp 202504922120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3133032
Registro
202504922120
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. NOTAS FISCAIS, CONTRATO E E-MAILS. INÉPCIA DA INICIAL E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prova escrita necessária para a ação monitória não precisa ser robusta, bastando documento idôneo que permita ao magistrado formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado, ainda que emitido pelo credor. 2. Contrato, notas fiscais e e-mails que evidenciam a prestação de serviços e o débito configuram prova escrita suficiente para aparelhar ação monitória, afastando alegações de inadequação da via, inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da documentação que instrui a ação monitória e sobre o cumprimento do ônus probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.