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REsp 202301805193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077574
- Registro
- 202301805193
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFRMM. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E
1.022, INCISO II, DO CPC). RAZÕES GENÉRICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284
DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO AFRMM. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO E
REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ART. 142 DO CTN E DECRETO
70.235/72, ARTS. 10 E 11). COBRANÇA DIRETA SEM AUTO DE
INFRAÇÃO/NOTIFICAÇÃO REGULAR. NULIDADE DOS AVISOS DE COBRANÇA.
BENEFÍCIO LEGAL (ART. 14, INCISO V, ALÍNEA C, E ART. 15, § 2º, DA
LEI N. 10.893/2004). VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando as
razões recursais, no ponto, se mostram genéricas e não indicam, de
modo específico, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no acórdão recorrido, nem a relevância de sua análise.
2. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),
instituído pelo Decreto-lei n. 2.404/1987 e regulado pela Lei n.
10.893/2004, ostenta natureza tributária e, por isso, submete-se ao
regime jurídico do lançamento e do processo administrativo fiscal. À
luz do art. 142 do Código Tributário Nacional, "compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular
o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
3. O Decreto n. 70.235/1972 rege o processo administrativo de
determinação e exigência dos créditos tributários da União. O art.
10 dispõe que o auto de infração deve ser lavrado por servidor
competente e conter, obrigatoriamente: a qualificação do autuado; o
local, a data e a hora da lavratura; a descrição do fato; a
disposição legal infringida e a penalidade aplicável; a determinação
da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de
30 (trinta) dias; a assinatura do autuante e a indicação de seu
cargo ou função e o número de matrícula. O art. 11 prevê que a
notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o
tributo e conterá, obrigatoriamente: a qualificação do notificado; o
valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação; a disposição legal infringida, se for o caso; a
assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula.
4. No caso, o acórdão recorrido assentou a inexistência de regular
procedimento administrativo fiscal para constituição e exigência do
AFRMM, tendo havido a expedição de notificações diretas de cobrança
pela recorrente, sem a formalização de lançamento ou auto de
infração nos termos do Decreto n. 70.235/1972, o que impõe a
nulidade dos Avisos de Cobrança ns. 120905062619338; 121100146177;
121100146258; 121100146681.
5. Quanto à alegada violação do art. 15 da Lei n. 10.893/2004, do
art. 111 do CTN e do art. 97, inciso VI, do CTN, sob a tese de que
não se exigia, à época, observância ao processo administrativo
fiscal para exigência do AFRMM, a controvérsia não merece provimento
diante da natureza tributária da exação e da obrigatoriedade do
lançamento, na forma do art. 142 do CTN e do Decreto n. 70.235/1972.
6. Sobre a suposta violação dos arts. 14, inciso V, alínea c, e 15,
§ 2º, da Lei n. 10.893/2004, a aferição do preenchimento das
condições legais para fruição de benefício demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.