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AREsp 202504685155 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3125133
- Registro
- 202504685155
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE
DE AFRONTA A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 1.009, 1.015, 1.025 E
1.029 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista
no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
2. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da
Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.
3. É o agravo de instrumento, e não a apelação, o recurso cabível contra a
decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.