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REsp 202502531515 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222647
- Registro
- 202502531515
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. OFICIAL DE JUSTIÇA
AVALIADOR. READAPTAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE EXTERNA - GAE. LEI N. 11.416/2006. DIREITO À MANUTENÇÃO NA
APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. LEI N. 8.112/1990, ART.
24, § 2º. IRREDUTIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGINT NO RESP N.
1.862.407/DF. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE. ART. 16, § 3º, DA LEI
N. 11.416/2006. CUMULAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A readaptação prevista no art. 24 da Lei n. 8.112/1990 assegura
ao servidor investidura em cargo compatível com limitação física ou
mental verificada em inspeção médica, devendo ser respeitada a
equivalência de vencimentos (§ 2º), não se limitando ao momento da
readaptação, mas observada permanentemente, inclusive na
aposentadoria.
2. O servidor que exerceu por quase 20 anos o cargo de Oficial de
Justiça Avaliador, percebendo regularmente a Gratificação de
Atividade Externa - GAE (35% do vencimento básico, art. 16 da Lei n.
11.416/2006), e foi readaptado em razão de acidente de trabalho com
lesões permanentes na coluna vertebral, não pode ter suprimida a
gratificação de seus proventos de aposentadoria, sob pena de
violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37,
XV, da CF/88) e ao direito à equivalência remuneratória.
3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI criada quando
da readaptação e posteriormente absorvida pelos reajustes salariais
possui natureza temporária e compensatória, não substituindo
permanentemente a GAE, especialmente quando o servidor se aposenta
sem incorporação da gratificação aos proventos.
4. O precedente desta Corte no AgInt no REsp n. 1.862.407/DF (Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
29/4/2024) estabeleceu que o servidor enquadrado como Oficial de
Justiça Avaliador Federal mantém direito à percepção da GAE ainda
que readaptado em cargo diverso, em respeito ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos, devendo tal jurisprudência ser
uniformemente aplicada.
5. A alegação de bis in idem decorrente de quintos incorporados de
função comissionada FC-5 não impede o pagamento da GAE, porquanto:
(i) a vedação do art. 16, § 2º, da Lei n. 11.416/2006 refere-se ao
exercício simultâneo de função comissionada; e (ii) o próprio art.
16, § 3º, autoriza expressamente a percepção concomitante de VPNI
decorrente de quintos ou décimos com a GAE, vedada sua redução,
absorção ou compensação.
6. A readaptação involuntária por acidente de trabalho não pode
resultar em penalização com perda definitiva de vantagem percebida
por quase duas décadas, quando a legislação assegura equivalência de
vencimentos e irredutibilidade de proventos.
7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.