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REsp 202600990896 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2263570
Registro
202600990896
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP. QUESTÃO DECIDIDA COM APOIO NA TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DA EXAME DO TEMA N. 69 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em que invoca precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal para embasar seu julgamento, o órgão julgador a quo confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o Tribunal Regional Federal, invocando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69 do STF), decidiu que os valores destinados ao pagamento da contribuição para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP podem ser excluídos das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.