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REsp 202600990896 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263570
- Registro
- 202600990896
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VALORES
DESTINADOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE
E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP. QUESTÃO DECIDIDA COM APOIO NA
TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DA EXAME DO
TEMA N. 69 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO
DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em que invoca precedente jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal para embasar seu julgamento, o órgão julgador a quo
confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo
acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da
Constituição Federal.
2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o
Tribunal Regional Federal, invocando a tese definida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69 do
STF), decidiu que os valores destinados ao pagamento da contribuição
para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP
podem ser excluídos das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.