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AgInt no REsp 202402814089 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162608
Registro
202402814089
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-20
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REGULARIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que funda o título executivo. Dissentir das conclusões alcançadas pela origem exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.