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AgInt no REsp 202402814089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162608
- Registro
- 202402814089
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REGULARIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o colegiado de origem resolve,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao
interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A Corte de origem concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa
(CDA) que funda o título executivo. Dissentir das conclusões alcançadas pela
origem exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em
vista a situação fática de cada caso.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.