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REsp 202500749747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201723
- Registro
- 202500749747
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA.
CATETERISMO E ANGIOPLASTIA COM STENT. COBERTURA E MATERIAL ESSENCIAL. DANOS
MORAIS. ARTS. 6º, VI E VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). REEXAME DE
PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA NECESSIDADE DE
REVOLVER MATÉRIA FÁTICA. TEMA REPETITIVO DA SEGUNDA SEÇÃO AFASTA DANO MORAL IN
RE IPSA EM RECUSA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO, E
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconhece a abusividade da exclusão de
material essencial e determina a cobertura integral de procedimento de urgência
com stent, mas afasta danos morais por entender que a negativa se apoiou em
interpretação contratual tida como razoável e que não houve prova de abalo
anímico relevante.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recusa de cobertura, em contexto de
infarto com implante de stent, configura dano moral com base nos arts. 6, VI e
VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial
quanto ao cabimento de dano moral em hipóteses de negativa de cobertura.
3. A análise sobre intensidade do sofrimento, circunstâncias da negativa,
impacto na saúde e execução do tratamento demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
4. A orientação firmada em recurso repetitivo da Segunda Seção afasta a
presunção automática de dano moral (in re ipsa) por simples recusa de cobertura
e exige demonstração concreta de alteração anímica relevante: A simples recusa
indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não
gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da
vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor
(REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 11/3/2026, DJe de 20/3/2026).
5. Recurso especial não conhecido quanto ao tema dos danos morais e dissídio
jurisprudencial prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.