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REsp 202402853612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161316
- Registro
- 202402853612
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSTA VINCULANTE E FORMAÇÃO CONTRATUAL. ART.
427 DO CC. CONDIÇÕES PRECEDENTES E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ARTS. 121, 188, I, E 393 DO CC. TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO
CONTRATO E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19.
INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. RESPONSABILIDADE
CIVIL. NEXO CAUSAL E DANO. ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULAS Nºs 5 E 7,
AMBAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO..
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC,
quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente
acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo.
2. O exercício do direito de preferência nas condições ofertadas por
terceiro interessado gera proposta vinculante e formação contratual,
não sendo permitida desistência imotivada quando as condições
precedentes contratuais não se verificaram, configurando-se
inadimplemento com dever de indenizar os prejuízos causados à
vendedora.
3. A pandemia de COVID-19 não configura caso fortuito/força maior
quando não torna impossível o cumprimento da prestação nem sequer
suprime a utilidade econômica do contrato, especialmente nos de
investimento de longo prazo em que o adquirente continua auferindo
lucros, afastando-se a aplicação da teoria da frustração do fim do
contrato.
4. A cláusula de due diligence não constitui condição puramente
potestativa que autorize desistência por exclusivo critério
subjetivo do comprador, mas se limita à verificação de
irregularidades técnicas específicas do ativo, não abrangendo
reavaliação da conveniência econômica por eventos exógenos
supervenientes.
5. O nexo causal e o dano material ficaram caracterizados pela
análise do Tribunal estadual que concluiu pelo aperfeiçoamento do
vínculo obrigacional pelo exercício do direito de preferência, com
submissão de MULTIPLAN às cláusulas previstas na proposta contratual
originária; interrupção das negociações com terceiro interessado;
posterior desistência imotivada e alienação por preço inferior, com
prejuízo quantificado pela diferença entre os valores.
6. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre vinculação
contratual, alcance das condições precedentes, cronologia dos fatos,
ausência de culpa da vendedora e elementos da responsabilidade civil
demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.