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REsp 202304615110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116861
- Registro
- 202304615110
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INTERDIÇÃO DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL COMO AGENTE FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL (CDC, ART. 6º, V; CC, ARTS. 187,
421 E 422). FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MORA AFASTADA (CC,
ART. 396). PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública da União,
em Alagoas e Pernambuco (assistência simples) contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) para julgar improcedentes os
pedidos da ação civil pública.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a
distinção dos precedentes que afastam a responsabilidade da
instituição financeira por vícios construtivos; (ii) a manutenção de
cobrança das parcelas de financiamento de imóveis interditados, de
consumidores de baixa renda, afronta a boa-fé objetiva, a função
social do contrato e acarreta onerosidade excessiva, autorizando
revisão contratual com suspensão de medidas de cobrança; (iii) há
descaracterização da mora dos mutuários diante da interdição (fato
danoso alheio as suas vontades), e da legítima expectativa de
suspensão temporária das cobranças.
3. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrentou os pontos
essenciais e aplicou, de modo suficiente, a tese jurídica
pertinente, ainda que em sentido diverso ao pretendido.
4. A interdição dos imóveis por vícios construtivos, impondo
desocupação involuntária e despesas extraordinárias de moradia,
destruiu a base objetiva do negócio e tornou excessivamente onerosa
a manutenção das cobranças tal como pactuadas. Incidência do CDC
para reequilibrar a relação, com revisão excepcional e limitada das
cláusulas (CDC, art. 6º, V; CC, arts. 421, 421-A e 422).
5. Comportamento contraditório da instituição financeira que retomou
a cobrança após criar legítima expectativa pela suspensão temporária
das parcelas durante a interdição, o que reclama imediata tutela da
boa-fé objetiva, restaurando a confiança dos consumidores.
6. Ausente culpa dos mutuários no inadimplemento, afasta-se a mora e
seus encargos desde a interdição (CC, art. 396), com suspensão de
medidas extrajudiciais (consolidação de propriedade e leilões) e
retirada de restrições cadastrais, com incidência de indenização por
danos morais decorrentes das limitações indevidas aos nomes deles,
nos termos definidos na sentença de origem.
7. Recursos especiais parcialmente providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.