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REsp 202500815120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201801
- Registro
- 202500815120
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DE
VALOR JÁ VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, E ART. 507 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA
ORIGEM E DE PRESSUPOSTOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento provisório de
sentença para cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação
de fazer, manteve a multa por atraso, mas reduziu seu total por
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e fixou honorários
sucumbenciais no agravo de instrumento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reduzir multa
cominatória já vencida e confirmada em decisões anteriores; (ii) é
cabível condenação em honorários sucumbenciais no agravo de
instrumento quando não houve prévia fixação na origem; (iii)
subsiste o dissídio jurisprudencial sobre manutenção de astreintes
em hipóteses de recalcitrância.
3. A redução de astreintes vencidas não é admitida no CPC/2015. A
modificação do valor limita-se à multa vincenda, competindo ao
devedor demonstrar justa causa para o descumprimento. Prevalece, na
espécie, a preclusão consumativa e a regra específica do art. 537, §
1º, c/c o art. 507, ambos do CPC.
4. Não se impõe honorários sucumbenciais no agravo de instrumento
oriundo de decisão interlocutória que não fixou verba na origem, nem
há espaço para honorários recursais sem a presença cumulativa dos
requisitos do art. 85, § 11, do CPC. O princípio da causalidade
afasta a condenação, pois a controvérsia decorreu da recalcitrância
da operadora e a multa não tem caráter condenatório para base de
honorários.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque o provimento
pela alínea a resolve integralmente a controvérsia.
6. Recurso especial provido para restabelecer integralmente as
astreintes e afastar os honorários sucumbenciais fixados no agravo
de instrumento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.