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REsp 202201328185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110945
- Registro
- 202201328185
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Conforme orientação firmada pela Segunda Seção do STJ (Tema
repetitivo 1.268), a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o
fracionamento da lide e a renovação de pretensões que poderiam ter
sido deduzidas na demanda originária.
2. A revisão da cadeia contratual, fundada na alegação de
renegociação de dívidas anteriores, exige que a parte demonstre,
minimamente, os vínculos negociais anteriores e as ilegalidades que
pretende afastar. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência
desse lastro probatório mínimo, a inversão desse julgado encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.