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REsp 202303278206 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097848
- Registro
- 202303278206
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA CONTRATADA PARA INVALIDEZ
PERMANENTE POR ACIDENTE. IPA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRIVADO E SEGURO SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS
DIVERSOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO.
ESTIPULANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A equiparação entre doença profissional e acidente pessoal,
prevista nos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, restringe-se ao
âmbito do seguro social, não se estendendo aos contratos de seguro
privado, de natureza facultativa e fundados em risco predeterminado.
2. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura de
Invalidez Permanente por Acidente (IPA) os sinistros decorrentes de
doenças profissionais, por constituir legítima delimitação do risco
garantido, sem configurar abusividade. Precedentes.
3. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação
acerca das cláusulas limitativas e restritivas da apólice recai
exclusivamente sobre o estipulante, não sobre a seguradora. Tema n.
1.112/STJ.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.