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REsp 202500072582 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2191404
Registro
202500072582
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Não há violação dos arts. 7, 9 e 10 do CPC, pois a existência da dívida, a legalidade da cobrança e o direito à indenização sempre constituíram o cerne da lide desde a contestação e o pedido contraposto; ao reformar a sentença para reconhecer a ilicitude da cobrança e a indevida negativação, o Tribunal apenas aplicou o direito aos fatos já submetidos ao contraditório, sem proferir decisão surpresa. 4. Inexiste decisão extra petita ou extrapolação dos limites do efeito devolutivo em profundidade da apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC), pois, ao apelar da improcedência total do pedido contraposto, o réu devolveu ao Tribunal o exame integral da validade do contrato, da existência da dívida e do pedido de reparação; reconhecida a ilicitude da cobrança e da negativação, cabia ao Tribunal fixar os danos morais requeridos, atuando dentro dos limites da lide (art. 492 do CPC). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.