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REsp 202303459441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099997
- Registro
- 202303459441
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM ARMAZÉM. SUB-ROGAÇÃO
DA SEGURADORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO
PROBATÓRIA. ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada
posterior de documentos depende da comprovação, pela parte
interessada, do motivo que a impediu de apresentá-los no momento
processual adequado. A invocação genérica do princípio da busca da
verdade real não supre a ausência dos requisitos legais para afastar
a preclusão probatória.
2. Documentos emitidos antes do ajuizamento da ação e não
apresentados com a petição inicial, sem demonstração de justo
impedimento, não podem ser admitidos após a prolação da sentença,
sob pena de violação da preclusão e do devido processo legal.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.