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AREsp 202400440372 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2567788
Registro
202400440372
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por inviabilidade do dissídio jurisprudencial nas alíneas a e c. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, fundada em responsabilidade civil e cobertura securitária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição trienal, reafirmando a inaplicabilidade do art. 27 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recorrente é consumidor por equiparação e se incide o microssistema do CDC; (ii) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) saber se é inaplicável a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à incidência do CDC e ao prazo de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 17 do CDC equipara a vítima de acidente de consumo a consumidor, alcançando terceiros não participantes da relação contratual, conforme precedentes do STJ. 7. O prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o que afasta a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, estando a ação ajuizada dentro do quinquênio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao terceiro vítima de acidente de consumo, equiparando-o a consumidor e submetendo a controvérsia ao microssistema do CDC. 2. A plica-se o art. 27 da Lei n. 8.078/1990, fixando prazo prescricional quinquenal e afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II e 1.025; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.