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AREsp 202403428280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2743439
Registro
202403428280
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 4º, 6º, 10 e 144 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que se determinou prova pericial para apuração dos serviços e remunerações. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reputou relevante a realização de perícia especializada para esclarecimento dos serviços e remunerações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação dos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e se os temas dos embargos se consideram incluídos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a determinação de perícia para apurar o quantum debeatur antes da definição do an debeatur violou os art. 4º e 6º do Código de Processo Civil, por contrariar a economia e a celeridade; e (iii) saber se houve ofensa aos art. 10 e 144 do Código de Processo Civil, por negativa de vigência ao contraditório substancial e por prejulgamento do dever de indenizar, com violação da imparcialidade objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, inclusive a necessidade da perícia. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e aos contornos da perícia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência que admite a determinação de perícia para adequada apuração do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, à luz dos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, notadamente quanto à necessidade de perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência que admite a determinação de perícia para adequada apuração do valor devido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 85, § 11, 144, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.483.333/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.