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AREsp 202403309480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2736563
- Registro
- 202403309480
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO REPARATÓRIA COM MENOR. LEGITIMIDADE DA
OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓBICES AO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489,
§ 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n.
83 do STJ e pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que deixou de homologar acordo e devolveu o prazo para
apresentação de contestação em ação reparatória proposta por menor
impúbere.
3. A Corte de origem desproveu o agravo, reputando legítima a
oposição do Ministério Público, afastando a preclusão e concluindo
que o ajuste era materialmente desvantajoso à menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º,
II e III, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o Tribunal obstruiu a
autocomposição e deixou de estimular a conciliação (arts. 3º, §§ 2º
e 3º, e 139, V, do CPC e 3º da Lei n. 8.069/1990); (iii) saber se a
recusa de homologação contrariou regras da transação (art. 334, §
11, do CPC, e arts. 840, 842 e 849 do CC); (iv) saber se houve
ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB por reconhecer direito adquirido
inexistente; (v) saber se faltou fundamentação adequada (art. 11 do
CPC); (vi) saber se houve indevida consideração de confissão
judicial (arts. 389 e 395 do CPC); (vii) saber se houve
discriminação pela idade do recorrente (art. 2º da Lei n.
10.741/2003); (viii) saber se o art. 943 do CC afasta o risco do
parcelamento por transmissão hereditária; e (ix) saber se houve
preclusão das manifestações do Ministério Público (art. 223 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II,
do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses,
inclusive nos embargos, com motivação sobre preclusão do MP e
desvantagem material do acordo.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame das
cláusulas do acordo e do conjunto fático-probatório quanto à
conveniência do parcelamento, à capacidade econômica e ao melhor
interesse da criança.
7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ: a prescrição penal não
afasta, por si, a responsabilidade civil e a revisão das premissas
fáticas sobre a participação do réu no evento danoso é inviável.
9. A menção à idade do devedor integrou juízo de razoabilidade sobre
segurança do adimplemento à menor e a revisão dessa avaliação
demanda reexame probatório. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da
intenção das partes e do órgão ministerial, o que transcende os
limites do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar
o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das
cláusulas do acordo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sucintamente, as
teses relevantes, afastando preclusão do Ministério Público e
fundamentando a recusa de homologação à luz do melhor interesse da
criança. 3. A tese de preclusão demanda reanálise da prova
documental e da intenção das partes e do órgão ministerial. 4.
Incide a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a decisão recorrida
está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
3º, §§ 2º e 3º, 11, 85, § 11, 139, V, 223, 334, § 11, 389, 395, 489,
§ 1º, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 840, 842, 849 e 943; Lei n.
8.069/1990, art. 3º; Lei n. 10.741/2003, art. 2º; Lei n. 4.657/1942,
art. 6º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.