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AREsp 202403309480 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2736563
Registro
202403309480
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO REPARATÓRIA COM MENOR. LEGITIMIDADE DA OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓBICES AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deixou de homologar acordo e devolveu o prazo para apresentação de contestação em ação reparatória proposta por menor impúbere. 3. A Corte de origem desproveu o agravo, reputando legítima a oposição do Ministério Público, afastando a preclusão e concluindo que o ajuste era materialmente desvantajoso à menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o Tribunal obstruiu a autocomposição e deixou de estimular a conciliação (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC e 3º da Lei n. 8.069/1990); (iii) saber se a recusa de homologação contrariou regras da transação (art. 334, § 11, do CPC, e arts. 840, 842 e 849 do CC); (iv) saber se houve ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB por reconhecer direito adquirido inexistente; (v) saber se faltou fundamentação adequada (art. 11 do CPC); (vi) saber se houve indevida consideração de confissão judicial (arts. 389 e 395 do CPC); (vii) saber se houve discriminação pela idade do recorrente (art. 2º da Lei n. 10.741/2003); (viii) saber se o art. 943 do CC afasta o risco do parcelamento por transmissão hereditária; e (ix) saber se houve preclusão das manifestações do Ministério Público (art. 223 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses, inclusive nos embargos, com motivação sobre preclusão do MP e desvantagem material do acordo. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame das cláusulas do acordo e do conjunto fático-probatório quanto à conveniência do parcelamento, à capacidade econômica e ao melhor interesse da criança. 7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ: a prescrição penal não afasta, por si, a responsabilidade civil e a revisão das premissas fáticas sobre a participação do réu no evento danoso é inviável. 9. A menção à idade do devedor integrou juízo de razoabilidade sobre segurança do adimplemento à menor e a revisão dessa avaliação demanda reexame probatório. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da intenção das partes e do órgão ministerial, o que transcende os limites do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do acordo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sucintamente, as teses relevantes, afastando preclusão do Ministério Público e fundamentando a recusa de homologação à luz do melhor interesse da criança. 3. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da intenção das partes e do órgão ministerial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 11, 85, § 11, 139, V, 223, 334, § 11, 389, 395, 489, § 1º, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 840, 842, 849 e 943; Lei n. 8.069/1990, art. 3º; Lei n. 10.741/2003, art. 2º; Lei n. 4.657/1942, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.