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AREsp 202403536390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2750164
- Registro
- 202403536390
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao art. 919, § 1º, do CPC e não demonstração do dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que recebeu embargos à execução com suspensão do feito
principal, reconhecendo probabilidade do direito, perigo de dano e
garantia do juízo por seguro-garantia.
3. A Corte de origem manteve a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos, reconheceu a idoneidade e suficiência do seguro-garantia
endossado e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram demonstrados, de forma
concomitante, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuir
efeito suspensivo aos embargos; (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à interpretação do art. 919, § 1º, do CPC; e
(iv) saber se o dissídio foi comprovado nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro,
objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
probabilidade do direito, do perigo de dano e da idoneidade do
seguro-garantia; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o
art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
examina e decide de forma clara e fundamentada, afastando a alegada
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos dos arts.
919, § 1º, e 300 do CPC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O
dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo
analítico e a demonstração da similitude fática, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, §
1º, IV, 835, § 2º, 919, § 1º, 1022, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105,
III, a e c; RISTJ, arts. 159 e 255, §§ 1º e 2º; RITJSP, art. 146, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.