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EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 202401386761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2137712
- Registro
- 202401386761
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO.
MATÉRIA AFETADA E JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1.402/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. A tese debatida nesta Corte Superior foi afetada e julgada sob o
rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.402/STJ, nos
seguintes termos: "I - A sentença coletiva que condena a
administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não
pode ser executada por servidores de autarquias e fundações
públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias
e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura
da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa
julgada", devendo o processo retornar à origem para juízo de
conformação.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.