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RCD no HC 202601162769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084901
- Registro
- 202601162769
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO FATO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO,
CPP). NECESSIDADE. SÚMULA 691/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e
da instrumentalidade das formas, interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus à luz da Súmula 691/STF e manteve prisão
cautelar do agravante pelos delitos de organização criminosa e
lavagem de capitais.
2. Fato relevante. Decisão de Relator no Tribunal estadual concedeu,
em parte, liminar para determinar ao Juízo de primeiro grau a
reavaliação da necessidade da prisão cautelar nos termos do art.
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Pleitos do agravante. Certificação da ausência de informações
pela autoridade coatora; exame imediato da liminar,
independentemente das informações; e, subsidiariamente, determinação
de medidas para compelir o cumprimento da ordem, sem prejuízo da
análise urgente do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade na prisão preventiva a justificar a superação da Súmula
691/STF e a concessão de liberdade, em razão da ausência de
reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na
reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva e a falta de
informações do juízo de origem autorizam a concessão de medida de
urgência ou a adoção de medidas diretas por órgão jurisdicional
superior, sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar a
superação da Súmula 691/STF, pois a prisão cautelar encontra-se, em
princípio, fundamentada na garantia da ordem pública, com lastro na
gravidade dos fatos e na necessidade de cessação das atividades
ilícitas.
7. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão
preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é
peremptório, e eventual atraso não implica automática ilegalidade da
custódia nem imediata colocação em liberdade.
8. Eventual descumprimento da ordem de reexame e a ausência de
informações pelo juízo de origem devem ser apreciados,
primeiramente, pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de jurisdição.
9. Pedido de reconsideração corretamente recebido como agravo
regimental, em observância à fungibilidade recursal e à
instrumentalidade das formas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido
Tese de julgamento:
1. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva,
prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta
automaticamente a revogação da custódia nem autoriza, por si, a
superação da Súmula 691/STF. 2. A análise de eventual descumprimento
de ordem e de falta de informações do juízo de origem deve ocorrer
prioritariamente no Tribunal de origem, para evitar supressão de
jurisdição. 3. Inexistindo manifesta ilegalidade, não se supera a
vedação da Súmula 691/STF ao conhecimento de habeas corpus contra
decisão monocrática de Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 316, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
722.167/SP, Sexta Turma, j. 22.11.2022
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.