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RMS 202503740698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 77352
- Registro
- 202503740698
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS EM INQUÉRITO POLICIAL. BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem mandamental
voltada à revogação de bloqueio de ativos financeiros determinado
por juízo criminal federal em inquérito policial.
2. O bloqueio judicial de valores pertencentes aos recorrentes foi
mantido pelo acórdão recorrido com fundamento: (i) na participação
de investigado em grupo de mensagens instantâneas juntamente com
outros investigados; e (ii) na identificação, decorrente de
afastamento de sigilo bancário, de transações financeiras entre a
empresa recorrente e empresa investigada, incluindo transferência de
alto valor.
3. O juízo criminal decretou o bloqueio e o Tribunal Regional
Federal concedeu parcialmente a segurança apenas para resguardar
proventos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo
as demais constrições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão demonstrados,
de forma concreta, a materialidade e os indícios suficientes de
autoria dos crimes aptos a justificar a medida assecuratória de
bloqueio de ativos; (ii) saber se a manutenção do bloqueio por
período de dois anos, sem oferecimento de denúncia e com
controvérsia sobre competência, viola os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade; (iii) saber se a ausência de individualização
das condutas e do dano supostamente causado ao erário torna
desproporcional e ilegal a cautelar patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 a 144-A do CPP
exigem a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum in
mora. A mera participação em grupo de mensagens e a referência
genérica a transações de elevado valor, sem prova de origem ilícita
ou liame concreto com a prática delitiva apurada, não satisfazem
tais requisitos.
6. No caso, a decisão que decretou o bloqueio não especificou
elementos mínimos que vinculem os recorrentes aos negócios ilícitos
investigados ou que demonstrem que as transferências financeiras
mencionadas constituam produto ou proveito de crime, o que fragiliza
a manutenção do bloqueio.
7. A cautelar patrimonial não pode se apoiar em responsabilização
criminal solidária, sendo imprescindível a individualização das
condutas criminosas supostamente praticadas pelos investigados e do
dano causado para fixação de limites de bloqueio.
8. A manutenção do bloqueio por dois anos, sem conclusão do
inquérito ou oferecimento de denúncia, mostra-se desproporcional e
viola a razoabilidade, impondo o levantamento da constrição.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
levantamento do bloqueio dos ativos financeiros pertencentes
exclusivamente aos recorrentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.