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RMS 202503740698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
77352
Registro
202503740698
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS EM INQUÉRITO POLICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem mandamental voltada à revogação de bloqueio de ativos financeiros determinado por juízo criminal federal em inquérito policial. 2. O bloqueio judicial de valores pertencentes aos recorrentes foi mantido pelo acórdão recorrido com fundamento: (i) na participação de investigado em grupo de mensagens instantâneas juntamente com outros investigados; e (ii) na identificação, decorrente de afastamento de sigilo bancário, de transações financeiras entre a empresa recorrente e empresa investigada, incluindo transferência de alto valor. 3. O juízo criminal decretou o bloqueio e o Tribunal Regional Federal concedeu parcialmente a segurança apenas para resguardar proventos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo as demais constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão demonstrados, de forma concreta, a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes aptos a justificar a medida assecuratória de bloqueio de ativos; (ii) saber se a manutenção do bloqueio por período de dois anos, sem oferecimento de denúncia e com controvérsia sobre competência, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) saber se a ausência de individualização das condutas e do dano supostamente causado ao erário torna desproporcional e ilegal a cautelar patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 a 144-A do CPP exigem a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum in mora. A mera participação em grupo de mensagens e a referência genérica a transações de elevado valor, sem prova de origem ilícita ou liame concreto com a prática delitiva apurada, não satisfazem tais requisitos. 6. No caso, a decisão que decretou o bloqueio não especificou elementos mínimos que vinculem os recorrentes aos negócios ilícitos investigados ou que demonstrem que as transferências financeiras mencionadas constituam produto ou proveito de crime, o que fragiliza a manutenção do bloqueio. 7. A cautelar patrimonial não pode se apoiar em responsabilização criminal solidária, sendo imprescindível a individualização das condutas criminosas supostamente praticadas pelos investigados e do dano causado para fixação de limites de bloqueio. 8. A manutenção do bloqueio por dois anos, sem conclusão do inquérito ou oferecimento de denúncia, mostra-se desproporcional e viola a razoabilidade, impondo o levantamento da constrição. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o levantamento do bloqueio dos ativos financeiros pertencentes exclusivamente aos recorrentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.