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AgRg no HC 202601264748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086751
- Registro
- 202601264748
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE
BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO AOS DEMAIS CORRÉUS.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (244 G DE
MACONHA, 6,5 G DE HAXIXE, 6 UNIDADES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A
LANÇA-PERFUME E 53 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). DESNECESSIDADE DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM CADA ACUSADO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR IDÊNTICO
DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O pedido de extensão do benefício de liberdade provisória
concedido aos corréus não comporta conhecimento. Isso porque o
agravante se limitou a reiterar os argumentos apresentados na
inicial do writ, sem, entretanto, impugnar o fundamento relativo ao
óbice de supressão de instância. Assim, tem incidência a Súmula 182
deste Superior Tribunal no ponto.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de
drogas apreendidas, consideradas em conjunto, o que justifica a
custódia para garantia da ordem pública.
3. Para a análise da custódia, considera-se a totalidade da droga
apreendida com os corréus, sendo incabível a avaliação isolada,
bastando a apreensão com um deles para imputação do tráfico a todos.
4. A existência de ação penal em curso por idêntico delito de
tráfico de drogas em desfavor do agravante evidencia risco concreto
de reiteração delitiva e periculosidade, o que, em conformidade com
o art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, constitui
elemento objetivo apto a legitimar a imposição e manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições
favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável
medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que
as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.