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AgRg no HC 202601404671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088791
- Registro
- 202601404671
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA E
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (567,80 KG DE MACONHA). OMISSÃO DO
TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA
INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada a partir
da análise particularizada da situação fática, amparada na
gravidade concreta do delito aferida nas circunstâncias da conduta e
na quantidade de droga apreendida, uma vez que a agravante foi
flagrada transportando 567,80 kg de maconha em veículo com a placa e
chassi adulterados, sendo posteriormente constatado que o automóvel
havia sido subtraído em Matão/SP. Tais fatos evidenciam a
necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.
2. A Lei n. 15.272/2025, ao alterar o art. 312, § 3º, III, do CPP,
passou a estabelecer critérios objetivos para aferição da
periculosidade do agente, impondo a consideração da natureza,
quantidade e variedade de drogas, de modo que a expressiva
quantidade de entorpecente apreendido evidencia risco concreto à
ordem pública e legitima a manutenção da prisão preventiva.
3. A alegada omissão quanto à tese de coação moral irresistível não
foi submetida previamente ao Tribunal de origem por meio de embargos
de declaração, ônus que competia à defesa, sendo inviável sua
análise direta por esta Corte, ante a ausência de prévio exame pelas
instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A afirmação de desproporcionalidade da prisão cautelar não foi
suscitada na inicial do writ, na qual se mencionaram apenas
condições pessoais favoráveis - inclusive o cuidado com genitora
enferma, não reiterado no agravo - e a possibilidade de medidas
cautelares diversas, configurando, assim, inovação recursal em
agravo regimental, hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte.
5. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições
favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e são inaplicáveis
as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias
evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para
a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.