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REsp 202600698398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2262160
- Registro
- 202600698398
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. NÃO
CABIMENTO DE NOVO RECURSO ESPECIAL PARA DISCUSSÃO DO MESMO TEMA.
APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem havia desprovido o recurso fazendário, por
entender incabível a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do
ICMS. Após a interposição de recursos extraordinário e especial,
pela Fazenda Publica, os autos foram encaminhados ao Colegiado local
para juízo de retratação, que alterou o aresto recorrido para
adequá-lo ao Tema n. 986/STJ, na forma do art. 1.040, inciso II, do
CPC.
2. O Contribuinte interpôs recurso extraordinário contra o acórdão
proferido em juízo de retratação, tratando da mesma matéria decidida
à luz do precedente vinculante (Tema n. 986/STJ). No âmbito da
Suprema Corte, determinou-se a remessa dos autos a este Sodalício
para exame do apelo extraordinário como recurso especial, nos termos
do art. 1.033 do CPC.
3. As normas relativas à aplicação de precedentes qualificados,
firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, estão
previstas nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. A
sistemática prevista nos referidos dispositivos legais demonstra a
adoção de mecanismos que, a um só tempo, garantem uniformização no
julgamento de demandas que tratem de controvérsias idênticas - em
prestígio ao princípio da igualdade -, e que também conferem
eficiência e celeridade à tramitação processual.
4. Além disso, o instituto previsto no art. 1.036 do CPC racionaliza
o trabalho deste Sodalício, contribuindo para a diminuição do
número de processos enviados ao Tribunal. É nítida a proposta de
impedir que, uma vez fixada a tese jurídica sobre determinada
controvérsia, este Sodalício tenha de julgar, novamente, a mesma
questão em outros processos, já que tanto se possibilita a
retratação do acórdão que esteja em desconformidade com a tese
vinculante, como também se prevê o agravo interno - julgado na
própria instância de origem - para impugnar a decisão de negativa de
seguimento a recurso especial manejado contra acórdão que esteja em
consonância com tese repetitiva.
5. Assim, é incabível a interposição de novo recurso especial contra
acórdão proferido em juízo de retratação para questionar a
conclusão do Tribunal local a respeito da matéria tratada em Tema
Repetitivo. Caso se permitisse a interposição de novo apelo nobre
para discutir tal matéria, o resultado prático seria o mesmo que
enviar o primeiro recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça,
já que, em ambos os casos, seria devolvida a este Sodalício a
análise da mesma questão já apreciada em precedente qualificado,
contornando-se, por via oblíqua, a finalidade do instituto dos
recursos especiais repetitivos.
6. Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.