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REsp 202502267202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220293
- Registro
- 202502267202
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
ESPÉCIES DE CONTRATOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA REPETITIVO 871/STJ.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DISTINÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE
CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
1. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 871 do STJ (REsp
1.274.466/SC), na fase autônoma de liquidação de sentença (por
arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos
honorários periciais.
2. A obrigatoriedade de adiantamento da verba pericial pelo devedor
na liquidação de sentença deve ser observada independentemente da
proporção de sucumbência fixada na fase de conhecimento, porquanto a
natureza jurídica do encargo processual de antecipação da prova não
se confunde com o mérito da demanda cognitiva.
3. Existe distinção fundamental entre o dever de antecipação
(adiantamento) dos honorários periciais - que é ônus processual
daquele que detém a condição de devedor na fase executiva ou de
liquidação - e a responsabilidade final pelo pagamento das despesas
processuais, esta sim atrelada ao resultado da sucumbência ao
término da fase processual.
4. O acórdão de origem que determina o rateio proporcional do
adiantamento dos honorários periciais com base na sucumbência da
fase de conhecimento viola precedente obrigatório desta Corte
Superior.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.