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AREsp 202503939584 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3073678
- Registro
- 202503939584
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS
PROCESSUAIS E VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deserção do preparo, ausência de
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II,
do CPC, necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do
STJ), dissídio interno (Súmula n. 13 do STJ) e inviabilidade de
análise de ofensa ao art. 5º da Constituição.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença que rejeitou impugnação e afirmou correção
do valor da causa em sentença, com incidência em custas e
honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão de primeiro grau; os embargos de declaração foram
desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação por violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii)
saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita por violação
do art. 492 do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício do valor
da causa impõe intimação para recolhimento complementar de custas
nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; (iv) saber se a ausência de
recolhimento complementar envolve os arts. 290, 321, 485, IV, e
1.013 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
tese de preclusão/coisa julgada versus necessidade de intimação
para complementação de custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal
de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a discussão sobre valor da
causa corrigido na sentença e seus reflexos em custas e honorários
está acobertada pela preclusão, em conformidade com a orientação do
STJ.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque as alegações relativas aos
arts. 321, 492 e 1.013 do CPC não superam o óbice do
prequestionamento, o que prejudica o dissídio.
8. Aplica-se a compreensão de que a incidência dos óbices (Súmulas
n. 83 e 211 do STJ) impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial suscitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a
preclusão da discussão do valor da causa corrigido na sentença e
seus efeitos em custas e honorários. 2. Incide a Súmula n. 211 do
STJ quando as teses recursais não foram efetivamente debatidas na
origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial e prejudica o
dissídio.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 292, § 3º, 321,
485, IV, 489, § 1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, II, parágrafo único, II;
CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.793/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.434.265/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.302.458/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 7/4/2026; STJ, Súmulas n. 83 e 211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.