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REsp 202600228520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254499
- Registro
- 202600228520
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS APÓS O FIM
DO STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve a suspensão da ação de busca e apreensão
até a homologação do plano de recuperação judicial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em
alienação fiduciária de equipamento industrial, ajuizada por
instituição financeira, e suspensa em razão de ordem vinculante
emanada do juízo da recuperação judicial.
3. A Corte de origem manteve a decisão que suspendeu o feito até a
homologação do plano, entendendo que o juízo da causa deu
cumprimento à ordem vinculante emanada de órgão colegiado, e negou
provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, encerrado o stay
period, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para
controlar atos constritivos sobre créditos extraconcursais
garantidos por alienação fiduciária, ou se deve prosseguir a ação de
busca e apreensão no juízo competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação
judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos
extraconcursais se exaure, ainda que se trate de bem de capital
essencial, conforme interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei
n. 11.101/2005 e a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. Com o encerramento do stay period, não
subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para
sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais
garantidos por alienação fiduciária, devendo prosseguir a ação de
busca e apreensão no juízo competente. 2. A interpretação do art.
6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 afasta o juízo universal
para controle de constrições após o período de blindagem, em
consonância com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º
e 7º-A e § 4º-A, 49, § 3º, e 56, § 5º; CF, art. 105 III a; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.
2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em
Recurso Especial n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.