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REsp 202600103226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254615
- Registro
- 202600103226
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS E IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo regimental que manteve
o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação
documental e fixou prazo para recolhimento do preparo.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial, em que se indeferiu a gratuidade e se rejeitou
a prescrição intercorrente.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por
inexistência de elementos de hipossuficiência e por assistência por
advogado particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC pelo indeferimento da gratuidade com
base exclusiva na ausência de documentos e na atuação de advogado
particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
suficiência da declaração de hipossuficiência e à impossibilidade de
exigência de prova negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois é
vedado indeferir a gratuidade com base exclusiva na falta de
documentos, impor prova negativa de inexistência de renda e
considerar advogado particular como impedimento, impondo-se a
anulação do acórdão para novo julgamento com parâmetros objetivos.
6. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial, diante do
provimento pela alínea a, por violação direta de dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de
presunção relativa e a gratuidade da justiça não pode ser indeferida
com base exclusiva na ausência de docum entos, nem mediante
imposição de prova negativa, sendo irrelevante a contratação de
advogado particular, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
2. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial em razão do
provimento pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85,
§ 11; CF, art. 105, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.