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REsp 202601268347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2266234
- Registro
- 202601268347
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão de tribunal estadual que reformou
parcialmente a sentença.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização
por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou declarar
a inexigibilidade do contrato indicado na inicial, condenar à
restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do
benefício previdenciário com correção monetária a partir de cada
desconto e juros de mora desde a citação, e condenar ao pagamento de
indenização por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu à restituição
em dobro do indébito, fixou dano moral e arbitrou honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar o
dano moral, mantendo a inexigibilidade e a repetição em dobro, com
redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários por
equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se configura-se dano
moral in re ipsa ante descontos indevidos decorrentes de contrato
fraudulento, (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso
especial frente aos óbices sumulares aplicados, e (iii) saber se
houve dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de dano moral
presumido, ante a orientação consolidada de que o ilícito deve ser
objetivamente capaz de causar lesão à personalidade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de
fatos e provas sobre a ocorrência de abalo moral.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial
fundado em violação de enunciado sumular.
9. Prejudicado a análise do dissídio pela incidência das Súmulas n.
7 e 83 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a
configuração de dano moral exige ato objetivamente apto a lesar
direito da personalidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o
acolhimento da pretensão demandaria reexame de fatos e provas. 3.
Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, visto que não é cabível recurso
especial por suposta violação a súmula. 4. Inviável o conhecimento
pela alínea c diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na
alínea a, sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42,
parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ,
AgRg no REsp n. 1.346.581/SP, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 23/10/2012; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AREsp n.
1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.