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REsp 202601268347 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2266234
Registro
202601268347
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão de tribunal estadual que reformou parcialmente a sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou declarar a inexigibilidade do contrato indicado na inicial, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde a citação, e condenar ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu à restituição em dobro do indébito, fixou dano moral e arbitrou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar o dano moral, mantendo a inexigibilidade e a repetição em dobro, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se configura-se dano moral in re ipsa ante descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial frente aos óbices sumulares aplicados, e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de dano moral presumido, ante a orientação consolidada de que o ilícito deve ser objetivamente capaz de causar lesão à personalidade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre a ocorrência de abalo moral. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. 9. Prejudicado a análise do dissídio pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a configuração de dano moral exige ato objetivamente apto a lesar direito da personalidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento da pretensão demandaria reexame de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, visto que não é cabível recurso especial por suposta violação a súmula. 4. Inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.581/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.